Não é Admitida a Penhora do Bem de Família do Fiador em Contrato de Locação
É admissível a penhora do imóvel de família do fiador em locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial. Veja:
"A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: 'É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação', e do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6.º da Constituição Federal",
Ainda, segundo o relator, a decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, conforme o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, "somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados".
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Informação muito útil. Tenho imóveis alugados e sempre ficava em dúvida sobre a garantia de fiador, ainda que eu a considere a melhor garantia. continuar lendo